As nossas promessas de trabalho - Trabalhadores da produção@van Hessen

1: O emprego é escolhido livremente

promessa de emprego van hessen

1.1 Não há trabalho prisional forçado, escravo ou involuntário.

1.2 Os trabalhadores não são obrigados a depositar "depósitos" ou os seus documentos de identidade junto do seu empregador e são livres de deixar o seu empregador após aviso prévio razoável.

2: A liberdade de associação e o direito de negociação colectiva são respeitados

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2.1 Os trabalhadores, sem distinção, têm o direito de aderir ou formar sindicatos da sua própria escolha e de negociar colectivamente.

2.2 O empregador adopta uma atitude aberta em relação às actividades dos sindicatos e às suas actividades organizacionais.

2.3 Os representantes dos trabalhadores não são discriminados e têm acesso ao exercício das suas funções de representação no local de trabalho.

2.4 Quando o direito à liberdade de associação e de negociação colectiva é restringido por lei, o empregador facilita, e não impede, o desenvolvimento de meios paralelos de associação e negociação independentes e livres.

3: As condições de trabalho são seguras e higiénicas

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3.1 Deve ser proporcionado um ambiente de trabalho seguro e higiénico, tendo em conta os conhecimentos predominantes da indústria e de quaisquer perigos específicos. Deverão ser tomadas medidas adequadas para prevenir acidentes e lesões para a saúde decorrentes, associados ou ocorridos no decurso do trabalho, minimizando, na medida do razoavelmente praticável, as causas de perigos inerentes ao ambiente de trabalho.

3.2 Os trabalhadores devem receber formação regular e registada em matéria de saúde e segurança, e essa formação deve ser repetida para os trabalhadores novos ou reafectados.

3.3 O acesso a instalações sanitárias limpas e a água potável, e, se apropriado, instalações sanitárias para armazenamento de alimentos deve ser providenciado.

3.4 O alojamento, quando previsto, deve ser limpo, seguro, e satisfazer as necessidades básicas dos trabalhadores.

3.5 A empresa que observar o código atribuirá a responsabilidade pela saúde e segurança a um representante da direcção.

4: O trabalho infantil não deve ser utilizado

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4.1 Não deverá haver novo recrutamento de trabalho infantil.

4.2 As empresas devem desenvolver ou participar e contribuir para políticas e programas que prevejam a transição de qualquer criança que se verifique estar a praticar trabalho infantil, a fim de lhe permitir frequentar e permanecer numa educação de qualidade até que deixe de ser criança; "criança" e "trabalho infantil" sendo definidos nos apêndices.

4.3 As crianças e jovens menores de 18 anos não devem ser empregados à noite ou em condições perigosas.

4.4 Estas políticas e procedimentos devem estar em conformidade com as disposições das normas relevantes da OIT.

5: Os salários vivos são pagos

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5.1 Os salários e benefícios pagos por uma semana de trabalho padrão cumprem, no mínimo, as normas legais nacionais ou os padrões de referência da indústria, o que for mais elevado. Em qualquer caso, os salários devem ser sempre suficientes para satisfazer necessidades básicas e para proporcionar algum rendimento discricionário.

5.2 Todos os trabalhadores devem receber informações escritas e compreensíveis sobre as suas condições de emprego no que diz respeito aos salários antes de entrarem para um emprego e sobre os detalhes dos seus salários para o período de pagamento em questão cada vez que são pagos.

5.3 Não serão permitidas deduções salariais como medida disciplinar, nem serão permitidas deduções salariais não previstas na legislação nacional sem a autorização expressa do trabalhador em causa. Todas as medidas disciplinares devem ser registadas.

6: As horas de trabalho não são excessivas

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6.1 Os horários de trabalho devem cumprir a legislação nacional, as convenções colectivas, e as disposições dos pontos 6.2 a 6.6 infra, o que proporcionar maior protecção aos trabalhadores. 6.2 a 6.6 baseiam-se em normas laborais internacionais.

6.2 As horas de trabalho, excluindo as horas extraordinárias, serão definidas por contrato, não devendo exceder 48 horas por semana*.

6.3 Todas as horas extraordinárias devem ser voluntárias. As horas extraordinárias devem ser utilizadas de forma responsável, tendo em conta o seguinte: a extensão, frequência e horas trabalhadas pelos trabalhadores individuais e pela força de trabalho como um todo. Não devem ser utilizadas para substituir o emprego regular. As horas extraordinárias serão sempre compensadas a uma taxa de prémio, que é recomendada não ser inferior a 125% da taxa de remuneração regular.

6.4 O total de horas trabalhadas em qualquer período de 7 dias não deve exceder 60 horas, excepto nos casos abrangidos pela cláusula 6.5 abaixo.

6.5 O horário de trabalho só pode exceder 60 horas em qualquer período de 7 dias em circunstâncias excepcionais em que todos os seguintes aspectos sejam cumpridos:

  • isto é permitido pela lei nacional;
  • isto é permitido por um acordo colectivo livremente negociado com uma organização de trabalhadores que representa uma parte significativa da força de trabalho;
  • são tomadas as salvaguardas adequadas para proteger a saúde e segurança dos trabalhadores; e o empregador pode demonstrar que se aplicam circunstâncias excepcionais, tais como picos de produção inesperados, acidentes ou emergências.

6.6 Os trabalhadores devem ter pelo menos um dia de folga em cada período de 7 dias ou, quando a legislação nacional o permita, 2 dias de folga em cada período de 14 dias.*

*Os padrões internacionais recomendam a redução progressiva das horas normais de trabalho, quando apropriado, para 40 horas por semana, sem qualquer redução nos salários dos trabalhadores à medida que as horas são reduzidas

7: Nenhuma discriminação é praticada

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7.1 Não há discriminação na contratação, compensação, acesso à formação, promoção, rescisão ou reforma com base na raça, casta, origem nacional, religião, idade, deficiência, sexo, estado civil, orientação sexual, filiação sindical ou política.

8: É fornecido emprego regular

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8.1 Em toda a medida do possível, o trabalho realizado deve ser baseado numa relação de trabalho reconhecida, estabelecida através da legislação e prática nacionais.

8.2 As obrigações para com os trabalhadores ao abrigo das leis e regulamentos laborais ou da segurança social decorrentes da relação de trabalho regular não devem ser evitadas através da utilização de contratos de trabalho, sub-contratação, ou acordos de trabalho no domicílio, ou através de esquemas de aprendizagem em que não exista uma intenção real de transmitir competências ou de proporcionar emprego regular, nem devem ser evitadas quaisquer obrigações deste tipo através da utilização excessiva de contratos de trabalho a termo certo.

9: Não é permitido nenhum tratamento cruel ou desumano

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9.1 É proibido o abuso físico ou a disciplina, a ameaça de abuso físico, o assédio sexual ou outro e o abuso verbal ou outras formas de intimidação.