As nossas promessas de emprego - Trabalhadores da produção@van Hessen

1: O emprego é escolhido livremente

promessas de emprego van hessen

1.1 Não há trabalho forçado, escravo ou involuntário na prisão.

1.2 Os trabalhadores não são obrigados a depositar "depósitos" ou os seus documentos de identidade junto da entidade patronal e são livres de deixar a entidade patronal após um pré-aviso razoável.

2: A liberdade de associação e o direito à negociação colectiva são respeitados

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2.1 Os trabalhadores, sem distinção, têm o direito de se filiarem ou de se constituírem em sindicatos da sua escolha e de negociarem coletivamente.

2.2 O empregador adopta uma atitude aberta em relação às actividades dos sindicatos e às suas actividades organizativas.

2.3 Os representantes dos trabalhadores não são discriminados e têm acesso ao exercício das suas funções de representação no local de trabalho.

2.4 Quando o direito à liberdade de associação e de negociação colectiva é restringido por lei, o empregador facilita, e não impede, o desenvolvimento de meios paralelos de associação e negociação independentes e livres.

3: As condições de trabalho são seguras e higiénicas

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3.1 Deve ser proporcionado um ambiente de trabalho seguro e higiénico, tendo em conta os conhecimentos prevalecentes no sector e quaisquer riscos específicos. Devem ser tomadas medidas adequadas para evitar acidentes e lesões para a saúde resultantes de, associados a, ou ocorridos no decurso do trabalho, minimizando, na medida do razoavelmente praticável, as causas dos perigos inerentes ao ambiente de trabalho.

3.2 Os trabalhadores devem receber formação regular e registada em matéria de saúde e segurança e essa formação deve ser repetida para os trabalhadores novos ou reafectados.

3.3 Deve ser assegurado o acesso a instalações sanitárias limpas e a água potável e, se for caso disso, a instalações sanitárias para o armazenamento de alimentos.

3.4 Os alojamentos, quando existentes, devem ser limpos, seguros e satisfazer as necessidades básicas dos trabalhadores.

3.5 A empresa que respeita o código deve atribuir a responsabilidade pela saúde e segurança a um representante da direção.

4: Não se recorrerá ao trabalho infantil

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4.1 Não haverá novas contratações de trabalho infantil.

4.2 As empresas desenvolverão ou participarão e contribuirão para políticas e programas que prevejam a transição de qualquer criança que se descubra estar a realizar trabalho infantil, de modo a permitir-lhe frequentar e manter-se numa educação de qualidade até deixar de ser criança; os termos "criança" e "trabalho infantil" são definidos nos anexos.

4.3 As crianças e os jovens com menos de 18 anos não devem ser empregados durante a noite ou em condições de risco.

4.4 Estas políticas e procedimentos devem estar em conformidade com as disposições das normas pertinentes da OIT.

5: Os salários são pagos com dignidade

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5.1 Os salários e os benefícios pagos por uma semana de trabalho normal cumprem, no mínimo, as normas legais nacionais ou as normas de referência do sector, consoante o que for mais elevado. De qualquer modo, os salários devem ser sempre suficientes para satisfazer as necessidades básicas e proporcionar algum rendimento discricionário.

5.2 Todos os trabalhadores devem receber informações escritas e compreensíveis sobre as suas condições de emprego no que respeita aos salários antes de entrarem ao serviço e sobre os pormenores dos seus salários para o período de pagamento em causa de cada vez que são pagos.

5.3 Não são permitidas deduções salariais como medida disciplinar nem quaisquer deduções salariais não previstas na legislação nacional sem a autorização expressa do trabalhador em causa. Todas as medidas disciplinares devem ser registadas.

6: O horário de trabalho não é excessivo

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6.1 O horário de trabalho deve respeitar a legislação nacional, as convenções colectivas e as disposições dos pontos 6.2 a 6.6 infra, consoante o que oferecer maior proteção aos trabalhadores. Os pontos 6.2 a 6.6 baseiam-se nas normas internacionais do trabalho.

6.2 O horário de trabalho, excluindo as horas extraordinárias, é definido por contrato e não pode exceder 48 horas por semana*

6.3 Todas as horas extraordinárias serão voluntárias. As horas extraordinárias devem ser utilizadas de forma responsável, tendo em conta todos os seguintes factores: a extensão, a frequência e as horas trabalhadas por cada trabalhador e pela força de trabalho no seu conjunto. Não devem ser utilizadas para substituir o emprego regular. As horas extraordinárias serão sempre compensadas a uma taxa de prémio, que se recomenda não seja inferior a 125% da taxa de remuneração regular.

6.4 O total de horas trabalhadas num período de 7 dias não deve exceder 60 horas, exceto nos casos abrangidos pela cláusula 6.5 infra.

6.5 O horário de trabalho só pode exceder 60 horas num período de 7 dias em circunstâncias excepcionais, desde que estejam reunidas todas as condições seguintes

  • tal é permitido pela legislação nacional;
  • tal é permitido por um acordo coletivo livremente negociado com uma organização de trabalhadores que represente uma parte significativa da força de trabalho;
  • são tomadas medidas de salvaguarda adequadas para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; e o empregador pode demonstrar que se aplicam circunstâncias excepcionais, como picos de produção inesperados, acidentes ou emergências.

6.6 Os trabalhadores devem ter pelo menos um dia de folga por cada período de 7 dias ou, se a legislação nacional o permitir, 2 dias de folga por cada período de 14 dias*.

*As normas internacionais recomendam a redução progressiva do horário normal de trabalho, quando adequado, para 40 horas por semana, sem qualquer redução dos salários dos trabalhadores à medida que o horário é reduzido

7: Não é praticada qualquer discriminação

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7.1 Não há discriminação na contratação, remuneração, acesso à formação, promoção, rescisão ou reforma com base na raça, casta, nacionalidade, religião, idade, deficiência, sexo, estado civil, orientação sexual, filiação sindical ou filiação política.

8: É assegurado um emprego regular

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8.1 Na medida do possível, o trabalho efectuado deve basear-se numa relação de trabalho reconhecida e estabelecida pela legislação e práticas nacionais.

8.2 As obrigações para com os trabalhadores ao abrigo da legislação e regulamentação do trabalho ou da segurança social decorrentes de uma relação de trabalho regular não devem ser evitadas através da utilização de contratos de trabalho por conta de outrem, subcontratação ou acordos de trabalho ao domicílio, ou através de esquemas de aprendizagem em que não exista uma verdadeira intenção de transmitir competências ou de proporcionar um emprego regular, nem essas obrigações devem ser evitadas através da utilização excessiva de contratos de trabalho a termo.

9: Não é permitido qualquer tratamento cruel ou desumano

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9.1 São proibidos os maus tratos físicos ou disciplinares, a ameaça de maus tratos físicos, o assédio sexual ou outro, os maus tratos verbais ou outras formas de intimidação.